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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.289.264

Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 283/STF quanto à não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e pela impossibilidade de fixação de regime mais brando de cumprimento de pena.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (maus antecedentes e não recomendabilidade social da medida) atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto à substituição da pena; (ii) saber se, à luz do art. 44 do Código Penal, a reincidência e os maus antecedentes afastam, de forma motivada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos por não recomendabilidade social; e (iii) saber se é possível fixar regime inicial mais brando que o semiaberto para condenado reincidente com pena inferior a 4 anos, conforme os §§ 1º, 2º e 3º do art. 33 do Código Penal e a Súmula n. 269/STJ.

III. Razões de decidir

3. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (maus antecedentes e não recomendabilidade social da substituição) atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF e impede o conhecimento do apelo nessa parte.

4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal, é medida excepcional condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos; a existência de reincidência e maus antecedentes, devidamente motivada, evidencia a inadequação e a não recomendabilidade social da medida alternativa.

5. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante da quantidade de pena e da reincidência, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula n. 269/STJ, justificando resposta penal mais efetiva.

6. Inexistem violações aos dispositivos legais apontados, devendo ser mantida a decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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