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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.197.701

Pretensão absolutória por insuficiência probatória

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pretensão absolutória por insuficiência probatória
  • Palavra da vítima em contexto de violência doméstica
  • Especial relevância
  • Conformidade com a jurisprudência
  • Valor mínimo indenizatório
  • Revisão

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Não é possível acolher a pretensão absolutória por insuficiência probatória, porque a alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e coerente e em harmonia com outros elementos dos autos, possui especial relevância probatória, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83/STJ).

3. A revisão do valor mínimo de indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 com base no art. 387, IV, do CPP demanda revolvimento fático-probatório acerca da gravidade dos fatos, da extensão do dano e das circunstâncias do caso, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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