STJAgRg no AREsp 2.482.921
Dialeticidade recursal: anpp
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dialeticidade recursal
- Anpp
- Perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ANPP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ e da perda superveniente do objeto quanto ao pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
2. A agravante sustenta: (i) inexistência de preclusão sobre a discussão da incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal por ausência de interesse recursal à época; (ii) inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ por se tratar de matéria de direito (art. 59 do Código Penal); e (iii) negativa de prestação jurisdicional por suposta deficiência de fundamentação em embargos de declaração.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ; no curso do processamento, foi determinada a oitiva do Ministério Público Federal sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP; o órgão ministerial recusou a proposta com fundamento no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, por condenações anteriores, decisão posteriormente ratificada na instância de revisão, configurando perda superveniente do objeto do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 619 do CPP e 315, § 2º, IV e V, do CPP; (ii) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ, atendendo ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III, c/c CPP, art. 3º); e (iii) saber se, diante da recusa do Ministério Público ao ANPP fundada no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, há perda superveniente do objeto que inviabilize o conhecimento do recurso especial.
III. Razões De Decidir
5. As instâncias ordinárias enfrentaram as teses deduzidas, e os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria fática ou reanálise de conclusões, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte ou a demonstração de distinguishing apto a evidenciar dissenso em relação ao acórdão recorrido; a agravante não impugnou de forma concreta e pormenorizada tal fundamento.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III, aplicável ao processo penal por força do CPP, art. 3º), não bastando alegações genéricas sobre o mérito da controvérsia; incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
8. Quanto ao ANPP, a recusa do Ministério Público Federal, lastreada em impedimento legal do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, e ratificada na instância de revisão, acarreta perda superveniente do objeto do recurso especial, prejudicando sua análise.
9. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do recurso especial, por correta aplicação dos óbices sumulares e pela superveniente inutilidade do provimento jurisdicional pretendido.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.