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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.337

Prisão preventiva: tráfico de drogas e associação para o tráfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Fundamentação idônea
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06.

2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 266,3 g de maconha, 8 g de cocaína, balança de precisão e dinheiro em espécie no montante de R$ 1.000,00, além da suposta associação com outro agente para a prática de tráfico de drogas.

3. O agravante alegou a inexpressividade da quantidade de entorpecentes apreendida e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos suficientes que evidenciem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e os objetos apreendidos.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico, demonstrando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.

6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas apreendidas, na apreensão de petrechos relacionados ao tráfico e no risco concreto de reiteração delitiva.

8. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o contexto da apreensão.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35 e 40, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 802.975/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pelos petrechos relacionados ao tráfico.

2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem sua manutenção.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta da conduta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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