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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.056.215

Inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão no acórdão embargado. O embargante sustenta que o acórdão embargado teria deixado de se manifestar de forma expressa e específica acerca de tese defensiva devidamente suscitada, aplicando com excessivo formalismo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Requer que sejam enfrentadas todas as teses defensivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta o vício de omissão alegado pelo embargante, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa, tampouco para servir como sucedâneo recursal ou meio de prequestionamento, quando ausentes os vícios legais.

5. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e completo ao examinar a questão processual objeto do recurso, explicando as razões pelas quais o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 105.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.845.938/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 14/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.916.676/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para rediscutir questões já apreciadas ou realizar novo julgamento da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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