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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 10422-98.2017.5.03.0173

Caixa econômica federal: legitimidade ativa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS. QUEBRA DE CAIXA. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o entendimento prevalente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. Em razão do posicionamento adotado pelo STF, esta Corte Superior cancelou a Súmula 310 para acompanhar o entendimento preconizado pela Corte Suprema. Assim, o Tribunal Regional entendeu pela legitimidade da atuação do sindicato, pois o pleito envolve um conjunto dos empregados do reclamado, que postulam o pagamento de verba quebra de caixa, configurando-se a origem comum do direito. Assim, da forma como proferido, o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARCELA DENOMINADA QUEBRA DE CAIXA. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a pretensão quanto ao pagamento da parcela denominada quebra de caixa, prevista no PCCS/1998 da ora reclamada, por se tratar de descumprimento do pactuado em regulamento interno (cujas vigência e eficácia subsistem), caracteriza lesão que se renova mês a mês, incidindo, portanto, a prescrição parcial. A decisão regional revela consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. ART. 323 DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que é viável a condenação em parcelas futuras, enquanto perdurar situação de fato, nos termos do art. 323 do CPC. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. In casu , o Regional, explicitamente, entendeu indevido o pagamento da parcela quebra de caixa aos que exercem função de tesoureiro, avaliador ou de supervisor, tendo em vista que tais empregados não atuam diretamente na função de caixa, não havendo que se falar em omissão do julgado e sim de inconformismo do recorrente com a decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte consagra a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Recentemente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada " . Nesse contexto, o Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação da empregadora para recolher as cotas de contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de diferenças salariais deferidas na presente ação, decidiu em consonância com decisão vinculante do STF e a atual e reiterada jurisprudência da SBDI-1 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Discute-se a possibilidade de recebimento simultâneo da parcela denominada quebra de caixa e da gratificação pelo exercício da função. O entendimento pacífico do TST é pela possibilidade da cumulação das mencionadas verbas, em razão de possuírem natureza diversa, exceto na hipótese de a norma regulamentar vedar a percepção simultânea. O Regional, não obstante tenha reconhecido a existência de vedação da percepção da parcela quebra de caixa por empregados designados para cargo em comissão ou função de confiança, nos termos da RH 06005, entendeu, com base nas provas produzidas pelas partes, que tal previsão foi cancelada pelo regulamento interno RH 053003. Desse modo, não havendo vedação em norma regulamentar, aplica-se o entendimento deste Tribunal pela viabilidade da cumulação da parcela quebra de caixa com a gratificação de função. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão Regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CUMULAÇÃO DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FUNÇÕES DE TESOUREIRO, AVALIADOR E SUPERVISOR. TRANCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que as parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função" têm finalidades distintas e podem ser cumuladas, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional consignou que a norma interna, em sua nova versão, não previu proibição de cumulação de quebra de caixa com a gratificação de função. Ademais, não ficou confirmada nos autos a revogação da parcela quebra de caixa. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as gratificações "quebra de caixa" e "função de confiança" têm finalidades distintas, sendo aquela atribuída para cobertura de eventuais diferenças no fechamento diário do caixa e esta à maior responsabilidade do cargo e, por essa razão, podem ser cumuladas. Ademais, o fato de o reclamante exercer função de tesoureiro, supervisor de caixa ou avaliador, não obsta a possibilidade de cumulação das parcelas. Recurso de revista conhecido e provido. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. SÚMULA 247 DO TST. INAPLICÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional deferiu reflexos da parcela quebra de caixa sobre as férias mais o terço constitucional, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno e FGTS. Contudo, com base em interpretação das normas internas, indeferiu reflexos quanto a outras parcelas indicadas na exordial de ingresso. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de transcendência; II) reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; III) não conhecer do recurso de revista da reclamada por ausência de transcendência quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho"; IV) julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista do sindicato quanto ao tema "reflexos da parcela quebra de caixa"; V) reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "cumulação de parcelas", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, condenar a reclamada ao pagamento decorrente da cumulação das parcelas "gratificação de quebra de caixa" e "gratificação da função de caixa", com os reflexos indicados na decisão, conforme se apurar em sede de liquidação.

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Representação Sindical; Gratificação de Função; Competência da Justiça do Trabalho; Quebra de Caixa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual; Legitimidade Ativa

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