STJAgInt no AREsp 3.150.734
Seguro: agravamento do risco por excesso de velocidade e incidência das súmulas 7 e 83 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO POR EXCESSO DE VELOCIDADE E INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A agravante pede reconsideração, conhecimento do agravo em recurso especial e sua conversão em recurso especial, com provimento final.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por tombamento de caminhão, com pedido de pagamento de R$ 151.913,85, correção desde o sinistro e juros a partir da negativa administrativa.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência ao reconhecer agravamento intencional do risco pelo excesso de velocidade e fixou honorários recursais em 11%. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação apresentada; (ii) saber se a controvérsia é estritamente jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ em razão da distinção entre revaloração e reexame de provas; (iii) saber se é inadequada a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (v) saber se o agravo interno é tempestivo conforme o art. 1.021, § 2º, do CPC e a Portaria STJ/GDG n. 1.010/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois a impugnação do agravo em recurso especial foi específica e suficiente; reconsiderada a decisão com base no art. 259, § 6º, do RISTJ.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão de que o excesso de velocidade em curva foi causa do sinistro está fundada em boletim, laudo e tacógrafo, e sua revisão demanda reexame de provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a negativa de cobertura ante o agravamento do risco está alinhada ao art. 768 do CC e à jurisprudência desta Corte.
9. O conhecimento pela alínea c fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração pelo art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das premissas fático-probatórias sobre a causa do sinistro fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A Súmula n. 83 do STJ incide quando a conclusão das instâncias ordinárias sobre o agravamento do risco está alinhada ao art. 768 do CC e à orientação desta Corte. 4. A análise da divergência pela alínea c é prejudicada pela incidência das Súmulas n. 7 e 83." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, c; RISTJ, art. 259, § 6º; CC, arts. 768, 757.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp n. 2.738.647/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.233/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.684.224/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.349.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019.
Tese
"1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, admitindo-se a reconsideração pelo art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame das premissas fático-probatórias sobre a causa do sinistro fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A Súmula n. 83 do STJ incide quando a conclusão das instâncias ordinárias sobre o agravamento do risco está alinhada ao art. 768 do CC e à orientação desta Corte. 4. A análise da divergência pela alínea c é prejudicada pela incidência das Súmulas n. 7 e 83." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.