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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.074.851

Extorsão mediante sequestro: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Extorsão mediante sequestro
  • Reconhecimento fotográfico
  • Inexistência de flagrante ilegalidade
  • Insuficiência probatória
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA. TESES DE CONFUSÃO DE IDENTIDADE E ÁLIBI NÃO PLEITEADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem indicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra inadequada a via eleita.

2. O trânsito em julgado ocorrido em 2016 reforça a inadequação do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, não se prestando o writ a revisitar o mérito da condenação definitivamente formada.

3. Não identificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, porque o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi corroborado por elementos probatórios colhidos em Juízo, sob contraditório, notadamente a confirmação pela genitora da vítima e outros meios de prova, o que afasta a tese de nulidade automática por eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.

4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em se tratando de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado.

5. As teses de confusão de identidade e de álibi não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias, de modo que sua análise direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, o que impede o exame dessas alegações nesta sede.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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