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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.338

Instrução deficiente: prova pré-constituída

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos recorridos e de outras peças essenciais inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por falta de prova pré-constituída; e (ii) saber se é possível suprir a deficiência de instrução mediante consulta aos autos de origem pela Secretaria Judiciária.

III. Razões de decidir

3. O rito do habeas corpus, de cognição sumária, exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo ao impetrante o ônus de instruir a impetração com documentos idôneos que evidenciem, de forma inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.

4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos proferidos na apelação criminal e nos embargos de declaração, peças essenciais para a compreensão dos fundamentos da condenação e das decisões subsequentes, impede a análise do mérito e inviabiliza o conhecimento da ordem.

5. A jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à necessidade de instrução completa do habeas corpus e à inviabilidade de exame quando ausentes documentos indispensáveis à verificação do suposto constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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