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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.181

Substitutividade indevida: supressão de instância

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE INDEVIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de enfrentamento, pelo Tribunal a quo, dos capítulos dosimétricos impugnados.

2. A Defesa reitera as teses deduzidas no writ, sustentando ilegalidades na dosimetria da pena e pleiteando a concessão da ordem.

3. Mantida a conclusão de que os pontos relativos à dosimetria não foram analisados pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, originariamente, alegadas ilegalidades na dosimetria da pena não enfrentadas pelas instâncias ordinárias; e (ii) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio previsto para a hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação pacífica desta Corte veda o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem acerca das teses defensivas impede sua apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição da República.

7. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar superação das balizas de conhecimento do writ.

8. A agravante não apresenta elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo-se seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias impede a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente, capítulos dosimétricos não analisados pelo Tribunal a quo.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.027.974/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Tese

1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo-se seu conhecimento quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A ausência de enfrentamento pelas instâncias ordinárias impede a apreciação originária da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia, originariamente, capítulos dosimétricos não analisados pelo Tribunal a quo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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