STJEDcl no HC 843.023
Homicídio qualificado e tráfico de drogas: acórdão que concedeu a ordem para anular o processo desde a pronúncia e impronunciar o paciente
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado e tráfico de drogas
- Omissões e obscuridades
- Pretensão de rejulgamento
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A ORDEM PARA ANULAR O PROCESSO DESDE A PRONÚNCIA E IMPRONUNCIAR O PACIENTE. EMBARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA PRONÚNCIA E NA CONDENAÇÃO LASTREADAS EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ART. 155 DO CPP. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. Não se cogita de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, porquanto a vedação à pronúncia fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito decorre do próprio art. 155 do CPP, vigente ao tempo dos fatos processuais.
3. O acórdão embargado examinou o conjunto probatório mencionado pelas instâncias de origem - inclusive a prova oral e os registros telefônicos - e concluiu, motivadamente, pela ausência de elementos judicializados aptos a sustentar a pronúncia e a condenação. O inconformismo do embargante com tal conclusão não configura vício de integração.
4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito de analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.