STJAgRg no HC 1.047.718
Tráfico de drogas: busca veicular
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca veicular
- Fundadas razões
- Regime inicial fechado decorente de expressa previsão legal
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL FECHADO DECORENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se devidamente amparada por fundadas razões, tendo em vista que o agravante, após evadir-se de bloqueio anterior, ao se deparar novamente com a guarnição policial, elevou o vidro do veículo em nova tentativa de se esquivar da abordagem, não logrando êxito apenas porque foi reconhecido, circunstância que despertou a atenção dos policiais em patrulhamento ostensivo na região.
3. Evidenciada, assim, a existência de elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial fechado, uma vez observada a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos e reconhecida a reincidência do paciente, afastando-se, assim, a alegação de constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.