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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.047.718

Tráfico de drogas: busca veicular

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. REGIME INICIAL FECHADO DECORENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

2. No caso concreto, a busca veicular mostrou-se devidamente amparada por fundadas razões, tendo em vista que o agravante, após evadir-se de bloqueio anterior, ao se deparar novamente com a guarnição policial, elevou o vidro do veículo em nova tentativa de se esquivar da abordagem, não logrando êxito apenas porque foi reconhecido, circunstância que despertou a atenção dos policiais em patrulhamento ostensivo na região.

3. Evidenciada, assim, a existência de elementos objetivos aptos a justificar a atuação policial, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.

5. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação do regime inicial fechado, uma vez observada a regra do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tendo sido a pena estabelecida entre 4 e 8 anos e reconhecida a reincidência do paciente, afastando-se, assim, a alegação de constrangimento ilegal.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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