STFRcl 92.838 AgR-ED
Cláusula de reserva de plenário: controle de constitucionalidade
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Cláusula de reserva de plenário
- Controle de constitucionalidade
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Embargos de Declaração. Cláusula de reserva de plenário. Controle de constitucionalidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à aderência da controvérsia ao Tema nº 1.172 da Repercussão Geral e à necessidade de abranger a ressalva de preclusão da AR 2.876-QO/DF.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como para corrigir erro material, não se prestando à reforma do julgado, salvo em situações excepcionais.
4. O órgão fracionário do Tribunal de origem, ao dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, com base no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, realizou controle de constitucionalidade, reduzindo o âmbito de incidência do dispositivo legal.
5. A conduta do órgão fracionário violou a cláusula de reserva de plenário, conforme previsto na Súmula Vinculante 10, que exige que a declaração de inconstitucionalidade ou o afastamento da incidência de lei por fundamento constitucional seja feito pelo plenário ou órgão especial do Tribunal.
6. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal firmado na AR 2.876-QO/DF, que considerou constitucional o artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil, ao instituir regime específico de contagem do prazo decadencial para ação rescisória, deslocando seu termo inicial para o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal.
7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que foi fundamentado de modo suficiente, tratando-se de mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos rejeitados e determinada certificação do trânsito em julgado.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento imediato dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.