STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.327.297
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado em primeira instância a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa.
3. No recurso especial, o agravante alegou contrariedade ao art. 12 da Lei nº 13.431/2017, ausência de depoimento da vítima como causa de nulidade, insuficiência de provas para condenação e divergência jurisprudencial. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ.
4. Em agravo, reiterou as alegações do recurso especial e procedeu ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. O agravo não foi conhecido e os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
5. No agravo regimental, o agravante argumentou que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão seria de revaloração de provas, e que nulidades absolutas poderiam ser reconhecidas de ofício para promover a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, com aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 182 do STJ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante, não podendo ser utilizada como mecanismo para contornar deficiências processuais da defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula nº 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante e não pode ser invocada pela defesa como meio de superar a inadmissibilidade de recurso. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Código Penal, arts. 217-A e 71; Lei nº 13.431/2017, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.696.799/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula nº 182 do STJ. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a identificação de ilegalidade flagrante e não pode ser invocada pela defesa como meio de superar a inadmissibilidade de recurso. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Código Penal, arts. 217-A e 71; Lei nº 13.431/2017, art. 12.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.