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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.084.139

Tribunal do júri: apresentação em uniforme prisional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRIBUNAL DO JÚRI. APRESENTAÇÃO EM UNIFORME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso especial cabível contra acórdão proferido em revisão criminal, no qual se alegou nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri pela apresentação do acusado em plenário trajando uniforme do sistema prisional.

2. A decisão agravada assentou a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo, ausente flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício, destacando: (i) inexistência de pedido formal de substituição de vestes, indeferimento ou protesto em plenário, com atração da preclusão (art. 571, VIII, do CPP); e (ii) ausência de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), reforçada pela condenação de corréus apresentados em trajes civis.

3. No agravo regimental, a Defesa inovou ao sustentar ausência de defesa técnica efetiva, ante nomeação de defensora dativa na data da sessão e defesa simultânea de corréu, requerendo o conhecimento do writ e a anulação do julgamento para novo júri com uso de vestes civis.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber; (i) se a ampliação das causas de pedir no agravo regimental, com introdução de tese autônoma sobre ausência de defesa técnica efetiva, configura inovação recursal vedada; (ii) se a apresentação do acusado ao Tribunal do Júri em uniforme prisional, sem pedido formal de substituição indeferido e sem protesto oportuno, gera nulidade processual; (iii) se a nulidade arguida prescinde da demonstração de prejuízo concreto, em face da íntima convicção dos jurados, e se é aplicável, por analogia, a Súmula Vinculante n. 11 quanto à vedação ao uso de algemas.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus impetrado em substituição ao recurso especial não comporta conhecimento, e o agravo regimental não infirmou o óbice, limitando-se o reexame colegiado à verificação de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

6. A alegação de ausência de defesa técnica efetiva configura inovação recursal, por se tratar de causa de pedir nova não deduzida na impetração, sendo vedada a ampliação de fundamentos em agravo regimental, sob pena de supressão de instância; não conhecimento nessa extensão.

7. A apresentação do acusado com uniforme prisional não caracteriza, por si só, nulidade processual; o constrangimento ilegal apenas se configura quando, no contexto de estratégia defensiva, há pedido expresso de substituição indeferido sem fundamentação idônea.

8. A ata registra a oportunidade de troca das vestes, sem pedido formal dirigido ao juízo, indeferimento ou protesto da Defesa, atraindo a preclusão consumativa (CPP, art. 571, VIII).

9. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, ainda que arguida como absoluta, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); considerações genéricas sobre influência visual não bastam, sendo reforçada a ausência de prejuízo pela condenação de corréus apresentados em trajes civis.

10. A Súmula Vinculante n. 11, que veda o uso de algemas salvo situações excepcionais, não se aplica ao uso de uniforme prisional, por versar ato comissivo de contenção judicial; ademais, permanece exigida a demonstração de prejuízo, não produzida.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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