STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.185.340
Injúria qualificada: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Injúria qualificada
- Princípio da dialeticidade
- Alegada omissão
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão
- Deficiência de fundamentação da decisão monocrática
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. ALEGADA OMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar os argumentos defensivos destinados a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; e (ii) estabelecer se houve ausência de prestação jurisdicional quanto à tese de deficiência de fundamentação da decisão monocrática agravada, sob alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente o ônus dialético do recorrente, destacando, para superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, a necessidade de demonstração analítica da inadequação dos precedentes adotados, mediante comprovação de alteração jurisprudencial ou distinção relevante entre o caso concreto e os paradigmas utilizados.
5. A decisão monocrática agravada observou os requisitos legais de fundamentação ao indicar os motivos determinantes para o não conhecimento do agravo em recurso especial, não se configurando violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Os embargos de declaração não se prestam à substituição do recurso adequado nem à obtenção de efeitos infringentes sem demonstração de vício previsto em lei.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.