STJAgRg no HC 1.005.393
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: nulidade da condenação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Nulidade da condenação
- Prova emprestada
- Reiteração de outro recurso
Ementa
Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimentaL NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. Prova emprestada. REITERAÇÃO DE OUTRO RECURSO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade da condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, porque fundamentada em prova emprestada inválida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o pedido de habeas corpus é uma reiteração de pedido já analisado em decisão anterior.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois a questão da nulidade da prova emprestada já havia sido analisada no julgamento do REsp 1690449/MG, caracterizando reiteração de pedido.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 460.083/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/10/2018; STJ, HC 474.386/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/05/2019.
Tese
"1. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.