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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.053.093

Homicídio qualificado: ocultação de cadáver

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 545 do STJ, quando a confissão for usada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. No Tribunal do Júri, cabe ao Juiz presidente aplicar a confissão espontânea por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os seus fatos ensejadores nos debates.

2. Não é necessário que a defesa peça, expressamente, nos debates, a aplicação da atenuante, se for possível extrair que houve a confissão a partir das teses defendidas ou da versão sustentada no interrogatório.

3. No caso concreto, o réu foi condenado por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. As instâncias ordinárias aplicaram a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, pois a defesa sustentou, em plenário, a tese de legítima defesa putativa. É acertado o reconhecimento da confissão espontânea, pois o réu admitiu que desferiu os golpes na vítima, embora haja sustentado que acreditava que ela estava prestes a lhe matar.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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