STJAgRg no HC 1.005.525
Suspeição de magistrado: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Suspeição de magistrado
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação e suspeição de magistrada em processo cautelar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação e a suspeição da magistrada singular no processo principal devem ser estendidas ao processo cautelar.
3. A questão também envolve a análise dos requisitos da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
III. Razões de decidir
4. A ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação não foi suscitada nas razões do habeas corpus originário, impedindo o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. A suspeição da magistrada singular não se estende automaticamente ao processo cautelar, pois não há elementos concretos que justifiquem a ampliação da suspeição declarada no feito principal.
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo considerada idônea e suficiente para a prisão preventiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade efetiva do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação não pode ser analisada pelo STJ se não suscitada no habeas corpus originário. 2. A suspeição de magistrado em processo principal não se estende automaticamente a processos cautelares sem elementos concretos que justifiquem tal extensão. 3. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPC, art. 145, §1º; CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.08.2023; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 661.548/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.09.2021; STJ, RHC 98.483/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.06.2018.
Tese
"1. A ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação não pode ser analisada pelo STJ se não suscitada no habeas corpus originário. 2. A suspeição de magistrado em processo principal não se estende automaticamente a processos cautelares sem elementos concretos que justifiquem tal extensão. 3. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.