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Jurisprudências

TSTRR 100671-26.2021.5.01.0201

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Matéria não equacionada à luz do ônus probatório
  • Controvérsia dirimida a partir das provas efetivamente produzidas

Ementa

RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. MATÉRIA NÃO EQUACIONADA À LUZ DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DAS PROVAS EFETIVAMENTE PRODUZIDAS. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DAS PROVAS. ASPECTO IRRELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de natureza fático-probatória, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria a esta instância superior, que não reexamina fatos e provas (Súmula nº 126 do TST). 2. Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339, AI 791292), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da CRFB/88, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 3. Nesse trilhar, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Nessa seara, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. Na hipótese em análise, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público após detida análise do caso concreto, a qual evidenciou que o ente público manteve comportamento omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pela prestadora de serviços, incorrendo assim em culpa. 6. Verifica-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu, segundo a compreensão do Regional, da comprovação, à luz das provas coletadas nos autos, de conduta culposa por parte da Administração Pública. Não se aplica, portanto, a Tese 1.118 do Supremo Tribunal Federal, já que o debate não é sobre o tema do ônus da prova. 7. Constata-se, assim, que o aspecto sobre o qual o ente público requer o pronunciamento do Tribunal Regional – a quem compete o ônus da prova no caso da responsabilidade subsidiária do ente público- revela-se irrelevante ao deslinde da controvérsia, uma vez que a matéria não foi equacionada à luz do ônus probatório, mas, sim, das provas efetivamente produzidas. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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