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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.909

Exame criminológico: progressão de regime

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.843/2024. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa busca: (i) a declaração de preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime; (ii) a nulidade do laudo que embasou a negativa de progressão, bem como dos demais elementos de convicção produzidos sem contraditório; e (iii) subsidiariamente, o reconhecimento da irretroatividade de lei penal mais gravosa.

2. As decisões anteriores. O Tribunal local manteve a negativa da progressão por ausência de requisito subjetivo, com base em vários elementos concretos da execução, e consignou a impossibilidade de retroação da Lei 14.843/2024 para alcançar condenações anteriores, além de afastar alegações de nulidade do laudo, excesso de prazo e cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência; (ii) os elementos concretos da execução - evasão prolongada, faltas disciplinares, envolvimento com organização criminosa, parecer administrativo desfavorável, regressões e histórico negativo - afastam o requisito subjetivo da progressão, não obstante a boa conduta carcerária formal; (iii) há nulidade do laudo e dos demais elementos de convicção produzidos sem contraditório, com cerceamento de defesa; (iv) configura-se constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção do regime; e (v) a via do habeas corpus e do agravo regimental comporta reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei 14.843/2024, ao recrudescer a execução penal, não pode retroagir para alcançar condenações anteriores, em atenção ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.

5. É possível determinar exame criminológico por decisão motivada, conforme as peculiaridades do caso concreto, nos termos da Súmula Vinculante n. 26, STF e da Súmula n. 439, STJ, sem que o laudo vincule o julgador (CPP, art. 182). A negativa da progressão foi adequadamente fundamentada em elementos concretos da execução: evasão por mais de quatro anos, registro de faltas disciplinares, envolvimento com organização criminosa, regressões e retorno ao sistema prisional após regime mais brando, além de parecer desfavorável da administração prisional, evidenciando ausência de mérito para o benefício.

6. Não há nulidade do laudo ou dos elementos informativos, pois: (i) o laudo não vincula o juiz; (ii) a decisão não se baseou exclusivamente na perícia; e (iii) não foi demonstrado prejuízo concreto.

7. O alegado constrangimento por excesso de prazo não se configura, porque a permanência em regime mais rigoroso decorre da ausência de requisito subjetivo, e não de inércia estatal.

8. A via do habeas corpus e do agravo regimental é inadequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que obsta a análise aprofundada pretendida. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; CPP, art. 182.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, HC conexo 1.048.894/SP, j. 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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