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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.551

Indeferimento de pedido liminar pelo tribunal de origem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de pedido liminar pelo tribunal de origem
  • Aplicação analógica da súmula n. 691 do STF
  • Prisão domiciliar a mãe de menor
  • Ausência de ilegalidade manifesta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO DOMICILIAR A MÃE DE MENOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator que negou liminar em writ na Corte de origem.

2. A Agravante pleiteia a superação do óbice sumular para concessão de prisão domiciliar, alegando ser mãe de criança de 7 anos e sustentando a desnecessidade de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar, diante de alegada ilegalidade manifesta e do pedido de prisão domiciliar à mãe de criança menor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o entendimento da Súmula 691/STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator que indefere liminar em writ requerido a Tribunal, somente admitindo superação em hipóteses de flagrante ilegalidade.

5. Na hipótese, inexiste flagrante constrangimento ilegal, pois a decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada e a decisão do Relator na origem apresentou fundamentação concreta quanto à gravidade do fato, afastando teratologia ou ilegalidade manifesta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar não deve ser conhecido, aplicando-se analogicamente a Súmula 691 do STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF; CPP, art. 318, V; CPP, arts. 318-A e 318-B; LEP, art. 117, III

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.008.933/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.416/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025.

Tese

1. O habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar não deve ser conhecido, aplicando-se analogicamente a Súmula 691 do STF, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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