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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.271.906

Busca pessoal fundada exclusivamente em denúncia anônima

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu provimento ao recurso especial defensivo, reconheceu a nulidade das provas colhidas em busca pessoal e absolveu o acusado.

2. Fato relevante. Denúncia anônima sobre comércio de drogas nas redondezas de escola motivou diligência policial e abordagem do agravado, cuja descrição correspondia às informações recebidas; na busca pessoal, foram apreendidas porções de maconha e crack, além de balança de precisão.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias consignaram ausência de justificativa objetiva para a abordagem, realizada apenas pela presença do agravado em local apontado como ponto de venda de entorpecentes; a decisão agravada concluiu pela nulidade da diligência e das provas dela derivadas e pela absolvição por falta de provas válidas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia anônima, ainda que qualificada, aliada à mera presença do abordado em local apontado como ponto de venda de drogas, sem elementos objetivos imediatamente verificáveis, configura fundada suspeita apta a autorizar busca pessoal (CPP, arts. 240, § 2º, e 244).

5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a ilicitude da busca pessoal, as provas dela derivadas devem ser excluídas e se a absolvição é medida impositiva por ausência de provas remanescentes válidas (CPP, art. 157, caput e § 1º).

III. Razões de decidir

6. A busca pessoal exige fundada suspeita, nos termos do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a denúncia anônima desacompanhada de elementos objetivos imediatamente constatáveis para legitimar medida invasiva.

7. A mera presença do abordado em local conhecido pelo tráfico de drogas e a compatibilidade de características com as informações recebidas configuram juízo subjetivo, insuficiente para autorizar a revista sem indicação concreta de corpo de delito ou de posse de arma proibida.

8. Reconhecida a ilicitude da busca pessoal, aplicam-se as regras de exclusão probatória e de contaminação dos elementos dela derivados (CPP, art. 157, caput e § 1º), o que invalida as apreensões e demais elementos informativos subsequentes.

9. Inexistindo provas válidas suficientes, impõe-se manter a absolvição, não sendo os argumentos de eficiência administrativa ou de segurança pública aptos a dispensar as garantias legais para a realização de busca pessoal.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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