STJEDcl no AgRg no HC 1.093.271
Omissão: prequestionamento de dispositivo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Prequestionamento de dispositivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo pelo Ministério Público Estadual contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental no habeas corpus, mantendo a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para assegurar remição de 26 dias por cada uma das áreas de conhecimento aprovada no Encceja - nível fundamental.
2. Alegações do Embargante: omissão quanto a (i) impossibilidade de remição quando o apenado já possuía, anteriormente ao cumprimento da pena, escolaridade equivalente ou superior; (ii) inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal; e (iii) ofensa ao juiz natural e às regras constitucionais relativas ao habeas corpus (art. 5º, LIII e LXVIII, da CR/88).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As duas questões em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão embargado; e (ii) se é possível, em embargos de declaração, o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apreciou integral e satisfatoriamente as questões necessárias à solução da lide, embora o tenha feito de modo contrário ao pretendido pela parte, não havendo omissão a ser saneada.
5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Carece a esta Corte competência para enfrentar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação do mister do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão quando o acórdão aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com o intuito de prequestionar a matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 587.359/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/10/2020; EDcl no AgRg no HC n. 510.052/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.690.007/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024; EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/10/2024; e EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 571.532/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 13/3/2019.
Tese
1. Não há omissão quando o acórdão aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com o intuito de prequestionar a matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.