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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.782

Prisão preventiva: organização criminosa e tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL PARA EXTENSÃO DOS EFEITOS DE LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por J. P. R. contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, o qual buscava revogar sua prisão preventiva. A agravante foi presa pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em concurso com o art. 29 do Código Penal e com o art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, combinado com o art. 69 do Código Penal. Alegou ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e invocou o art. 580 do CPP para requerer a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida às corrés. Por fim, sustentou sua imprescindibilidade aos cuidados da mãe idosa e doente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se é possível a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida às corrés, com fundamento no art. 580 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante de indícios concretos da participação da agravante em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, associação para o tráfico e outros crimes graves, como homicídios e delitos patrimoniais.

4. Conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, a atuação em organização criminosa justifica a prisão preventiva por constituir ameaça à ordem pública, sendo desnecessária a demonstração de atos concretos de reiteração delitiva.

5. Diante da fundamentação idônea da prisão preventiva, é incabível sua substituição por medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 319 do CPP.

6. Não se verifica identidade fático-processual entre a agravante e as corrés beneficiadas com liberdade provisória, já que aquelas foram alcançadas por circunstâncias específicas: gravidez e cuidados com filho gravemente enfermo, o que não se aplica à situação da recorrente.

7. A alegação de imprescindibilidade da agravante para os cuidados da mãe idosa não foi apreciada pela instância originária, o que impede sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decretação da prisão preventiva com base na atuação do acusado em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas constitui fundamentação idônea para garantia da ordem pública.

2. Não cabe substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da prisão.

3. A extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade provisória exige identidade fático-processual, inexistente quando as razões que justificaram a concessão às corrés não se aplicam ao agravante.

4. A ausência de apreciação da matéria pela instância de origem impede sua análise direta por tribunal superior, sob pena de supressão de instância.

Tese

1. A decretação da prisão preventiva com base na atuação do acusado em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas constitui fundamentação idônea para garantia da ordem pública.

2. Não cabe substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da prisão.

3. A extensão dos efeitos de decisão concessiva de liberdade provisória exige identidade fático-processual, inexistente quando as razões que justificaram a concessão às corrés não se aplicam ao agravante.

4. A ausência de apreciação da matéria pela instância de origem impede sua análise direta por tribunal superior, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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