TSTRR 11059-70.2022.5.03.0077
Turnos ininterruptos de revezamento: previsão genérica que descaracteriza o referido regime
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Previsão genérica que descaracteriza o referido regime
- Supressão do direito à jornada reduzida
- Impossibilidade
- Limites impostos pela constituição federal
- Ausência de estrita aderência ao tema nº 1.046 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME. SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME. SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME. SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Na hipótese, discute-se a validade de norma coletiva que afastou, de modo genérico, a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, conforme destacado pelo Tribunal Regional: " No caso, as normas coletivas anteriores a 01/03/2018 estipulam a jornada de 44 horas semanais e, dessa maneira, afastam a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, como se vê das transcrições a seguir: (...). Tanto é assim que, a partir da vigência do ACT 2018/2019, em 1º/03/2018, a norma coletiva da categoria passou a tratar especificamente do tema em sua cláusula 3.15, in verbis: (...). Assim, as pactuações nos moldes estabelecidos nos instrumentos coletivos são plenamente válidas, devendo ser privilegiadas, pois encontram fundamento no art. 7º, XXVI, da CF e no princípio da autonomia privada coletiva. Por consequência, é inaplicável a Tese Jurídica Prevalecente 17 deste Regional". É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, não importa ser semanal, quinzenal, mensal ou até semestral, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Nesse sentido andou a jurisprudência desta Corte ao editar a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1. Saliente-se, ademais, que tal regime não possui incompatibilidade com a função de motorista/ trocador no transporte rodoviário de passageiros, exercida pelo empregado, tendo em vista que o artigo 235-C da CLT se refere à jornada ordinária cumprida pela categoria em turnos fixos, como regra geral, não impedindo, contudo, a adoção de turnos ininterruptos de revezamento. Logo, configurada a alternância de turnos, deve ser assegurado ao trabalhador o direito à jornada reduzida, fixada pela Constituição Federal em seis horas, a qual poderá ser majorada, por negociação coletiva, com a observância do limite máximo previsto na Constituição para os trabalhadores em geral (8 horas diárias) e consagrado na Súmula nº 423 desta Corte. Ou seja, o que se permite é, apenas, a fixação de uma jornada maior, enquanto redução/relativização da garantia prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição, por expressa autorização ali contida - desde que haja ajuste coletivo –, e não a previsão genérica no sentido de descaracterizar o regime de turnos ininterruptos de revezamento, independente do sistema de trabalho empreendido – a atingir o núcleo do direito -, em descompasso com o real conceito do instituto e a preservação do patamar mínimo de proteção insculpida no texto constitucional. Reitere-se que a situação dos autos apresenta distinção em face dos demais casos julgados por esta Turma, uma vez que o quadro fático revela não haver cláusula normativa, específica, que permita o aumento da jornada de turnos ininterruptos de seis para oito horas, mas, apenas, norma que afasta/suprime, indistintamente, a própria configuração desse regime de trabalho. Além disso, é incontroverso que o reclamante trabalhava em turnos alternados. Pelo exposto, incorreta a decisão que declarou a validade da cláusula em debate e não reconheceu a configuração do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 950/953, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO - PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME - SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA - IMPOSSIBILIDADE - LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO - PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME - SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA - IMPOSSIBILIDADE - LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO - PREVISÃO GENÉRICA QUE DESCARACTERIZA O REFERIDO REGIME - SUPRESSÃO DO DIREITO À JORNADA REDUZIDA - IMPOSSIBILIDADE - LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL", por violação do artigo 7º, XVI, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-I do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença (fls. 689/702) que, reconhecendo o labor em turnos ininterruptos de revezamento, deferiu ao autor o pagamento das horas extras laboradas a partir da 6ª diária ou 36ª semanal. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento