STJAgRg no AREsp 3.074.758
Inadmissão de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. SÚMULAS 284, 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. O recurso especial, que apontou contrariedade ao art. 351 do Código de Processo Penal e aos arts. 33, § 2º, "c", e 59, caput, do Código Penal, foi inadmitido com base na impossibilidade de discutir matéria constitucional e nas Súmulas nº 284, nº 282 e nº 356 do STF, e nº 7 e nº 83 do STJ. O agravo não foi conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou concretamente todos os óbices levantados na decisão de inadmissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não pode ser cindida em capítulos autônomos, exigindo ataque efetivo, concreto e pormenorizado de cada um dos fundamentos invocados.
4. A ausência ou deficiência na impugnação de algum dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o conhecimento do agravo como um todo, conforme a Súmula nº 182 do STJ.
5. Para superar os óbices das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 e nº 83 do STJ, é necessário demonstrar, respectivamente: (i) a efetiva ofensa ao dispositivo de lei indicado e a correlação jurídica entre a tese apresentada e a norma infraconstitucional; (ii) que a discussão é exclusivamente jurídica, destacando trechos do acórdão que evidenciem tal fato; e (iii) que os precedentes invocados foram superados ou que há distinção capaz de afastá-los do caso concreto.
6. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente os óbices das Súmulas nº 284 do STF e nº 7 e nº 83 do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 351; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 59, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.675.400/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 351; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 59, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.