TSTAg-AIRR 512-44.2021.5.08.0116
Diferenças de participação nos lucros e resultados
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Diferenças de participação nos lucros e resultados
- Sucessão trabalhista
- Responsabilidade da sucessora
- Cumprimento da norma coletiva
- C) que o banco HSBC apresentou prejuízo no ano de 2016
- Nessa senda, é incontroverso que o Banco ora reclamado
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se nos autos os efeitos da sucessão do banco HSBC pelo banco Bradesco, ocorrida em 1.º/7/2016, no pagamento da participação nos lucros e resultados. São fatos incontroversos no acórdão regional: a) que o banco Bradesco sucedeu o banco HSBC em 1.º/7/2016, assumindo os contratos de trabalho dos empregados da instituição bancária sucedida; b) que a há cláusula convencional prevendo que se o reclamado não apresentasse lucros estaria dispensado do pagamento da PLR; c) que o banco HSBC apresentou prejuízo no ano de 2016; d) que o banco Bradesco pagou aos empregados provenientes do banco HSBC a PLR proporcional ao tempo de prestação de serviços ao sucedido. In casu, o Regional reputou devido o pagamento proporcional da parcela, correspondente a 6/12 da PLR anual, em observância ao período de efetiva prestação de serviços ao banco sucessor, considerando a premissa fática segundo a qual o Banco sucedido (Banco HSBC) tinha a garantia de não pagar diferenças salarias quando não houvesse lucro, conforme previsão em norma convencional. Nessa senda, é incontroverso que o Banco ora reclamado - Bradesco - efetuou o pagamento aos empregados do banco sucedido da PLR proporcional ao tempo de contribuição para a instituição, observando a proporcionalidade da contribuição para sua lucratividade no período. Não é razoável exigir do banco Bradesco que se pague diferenças a título de PLR considerando a existência de norma coletiva que previa o pagamento integral da parcela apenas para aqueles que já fossem empregados em 31/12/2015 , conforme registrado no acórdão recorrido. Nessa senda, não procede a pretensão autoral de diferenças a título de PLR. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência