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Jurisprudências

STJEDcl no RHC 231.170

Excesso de prazo na instrução: razoabilidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo na instrução
  • Razoabilidade
  • Prisão preventiva substituída por medidas cautelares
  • Inexistência dos vícios preconizados no art. 619 do CPP
  • Manifesta improcedência
  • Rediscussão do mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. RAZOABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO.

1. Não se conhece dos segundos embargos de declaração opostos pela mesma parte contra o mesmo acórdão, pois a duplicidade recursal atrai a preclusão consumativa e encontra óbice no princípio da unirrecorribilidade das decisões. Precedente.

2. Os prazos para a finalização dos atos processuais na esfera criminal não são improrrogáveis ou peremptórios, sendo certo que não se pode simplesmente fazer uso de sua soma aritmética, devendo ser analisado, com razoabilidade, o caso concreto, a fim de se verificar a eventual ocorrência de ilegalidade referente à demora na tramitação e julgamento do feito.

3. Os temas apontados como omissos - complexidade do caso, contribuição da defesa para os adiamentos das audiências e diligências pendentes na delegacia de polícia - não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao examinar o excesso de prazo no Habeas Corpus n. 1.0000.25.454747-4/00.

4. Embargos de declaração rejeitados (fls. 7.664/7.669 - Petição n. 524.339/2026). Embargos de declaração não conhecidos (fls. 7.671/7.677 - Petição n. 524.342/2026).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração (Petição n. 524.339/2026) e não conhecer dos embargos de declaração (Petição n. 524.342/2026), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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