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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.753.141

Intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, opostos contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração anteriores.

2. A defesa alegou omissão na decisão embargada, sustentando que a sentença de primeiro grau enquadrou os fatos como constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal), cuja pena máxima é de 1 ano, aplicando-se o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal). Argumentou que os fatos ocorreram em 2016 e a denúncia foi recebida em 2023, configurando prescrição. Alegou ainda error in procedendo pela não apreciação do tema, condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais não reproduzidos sob contraditório judicial, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de ausência de enfrentamento específico das teses de prescrição, contraditório e nulidade das provas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

3. Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões e enfrentar expressamente as teses constitucionais indicadas. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil) para viabilizar recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias, previsto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, podem ser conhecidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para a oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

6. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para embargos de declaração em processos penais, que possuem disciplina própria.

7. No caso concreto, o recurso foi interposto fora do prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento:

1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; RISTJ, art. 263; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.098.854/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.516.441/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 21/9/2023.

Tese

1. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal é de dois dias, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Embargos de declaração opostos fora do prazo legal são intempestivos e não podem ser conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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