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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.880

Execução penal: detração penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO 1.155 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer o direito à detração, na pena do agravado, do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga imposto como medida cautelar durante a liberdade provisória. O agravante sustenta violação ao princípio da legalidade, ao argumento de que a medida cautelar não se equipara à prisão provisória para fins de incidência do art. 42 do Código Penal, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, imposto como medida cautelar diversa da prisão, deve ser computado para fins de detração da pena privativa de liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.155, firmou entendimento vinculante de que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga compromete de forma qualificada o status libertatis do acusado e deve ser computado para fins de detração penal.

4. A interpretação extensiva do art. 42 do Código Penal em benefício do réu harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade e do non bis in idem, justificando o reconhecimento da detração mesmo na ausência de previsão legal expressa para medidas cautelares diversas da

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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