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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.875

Quebra da cadeia de custódia: não ocorrência

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, I, III E IV; 211 E 212, TODOS DO CP; ART. 244-B, CAPUT E §2°, DA LEI N. 8.069/1990. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DEVEM SER SOPESADAS COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser sopesada em cada caso concreto. É dizer, "'o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. [...] Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório' (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)" (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025).

2. Na situação vertente, o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do que alega o impetrante, não se pode presumir vícios na prova digital, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à defesa trazer elementos que demonstrem a ausência de confiabilidade da prova digital capaz de provocar o seu desentranhamento dos autos. [...] Dessa forma, verifico que inexiste manifesta ilegalidade capaz de justificar o desentranhamento de todas as provas ilícitas e as delas derivadas por meio do corrente remédio constitucional. Isso porque a defesa ateve-se a alegar de forma genérica que houve uma extração inadequada da prova, sem comprovar o prejuízo para a defesa ou qualquer manipulação nos elementos dos dados do celular. Eventuais vícios na prova digital poderão ser discutidos e questionados em juízo durante a própria instrução, com ampla possibilidade de contraditório" (e-STJ fls. 28/29).

3. Na linha dos precedentes desta Corte, não há que se falar em "quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova" (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025).

4. Ademais, "a ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo" (AgRg no HC n. 989.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025).

5. Dessarte, nada obsta que a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia ocorra após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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