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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.515

Descabimento de agravo regimental contra decisão monocrática do relator que indefere a liminar

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na impetração de habeas corpus.

2. Fato relevante. A defesa reitera as alegações da petição inicial do habeas corpus e requer a concessão da liminar, com pedido de reconsideração da decisão ou provimento do agravo para deferir a medida no mandamus.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu a liminar. Ausência, até o momento, de parecer do MPF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do descabimento de agravo regimental contra decisão monocrática do relator que, de forma motivada, defere ou indefere liminar em habeas corpus.

6. No caso, a insurgência volta-se exclusivamente contra o indeferimento da liminar na impetração, hipótese em que o agravo regimental não se revela meio processual adequado, impondo-se o não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É incabível agravo regimental contra decisão monocrática do relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente citados no documento.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no documento.

Tese

1. É incabível agravo regimental contra decisão monocrática do relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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