STJAgRg no HC 1.122.515
Descabimento de agravo regimental contra decisão monocrática do relator que indefere a liminar
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado na impetração de habeas corpus.
2. Fato relevante. A defesa reitera as alegações da petição inicial do habeas corpus e requer a concessão da liminar, com pedido de reconsideração da decisão ou provimento do agravo para deferir a medida no mandamus.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu a liminar. Ausência, até o momento, de parecer do MPF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão do relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do descabimento de agravo regimental contra decisão monocrática do relator que, de forma motivada, defere ou indefere liminar em habeas corpus.
6. No caso, a insurgência volta-se exclusivamente contra o indeferimento da liminar na impetração, hipótese em que o agravo regimental não se revela meio processual adequado, impondo-se o não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É incabível agravo regimental contra decisão monocrática do relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais explicitamente citados no documento.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no documento.
Tese
1. É incabível agravo regimental contra decisão monocrática do relator que, motivadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.