Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL. TESES GENÉRICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que as teses invocadas eram genéricas e não rebatem, de modo concreto e específico, os fundamentos utilizados pela Corte local quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea.
2. A decisão agravada aplicou o enunciado da Súmula 284 do STF, considerando que o insurgente não especificou para qual infração a tese jurídica deveria incidir.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284 do STF, por entender que as razões recursais eram genéricas e não especificavam a aplicação da atenuante da confissão espontânea, deve ser reconsiderada.
III. Razões de decidir
4. A ausência de especificidade nas razões recursais, que não indicaram de forma concreta e detalhada a aplicação da atenuante da confissão espontânea a cada infração, justifica a aplicação da Súmula 284 do STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que a Súmula 284 do STF é aplicável quando as razões recursais são genéricas ou não guardam pertinência com o que foi decidido pela Corte de origem.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando as razões recursais são genéricas e não rebatem de forma concreta os fundamentos da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.075.327/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/09/2024, DJe 27/09/2024; STJ, REsp 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021.
Tese
1. A aplicação da Súmula 284 do STF é cabível quando as razões recursais são genéricas e não rebatem de forma concreta os fundamentos da decisão recorrida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.