STJAgRg no RHC 232.296
Homicídio qualificado: prisão temporária
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Prisão temporária
- Preenchimento dos requisitos legais
- Fundadas razões de autoria ou de participação no crime
- Imprescindibildade da medida para as investigações
- Demonstração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 7.960/1989 E LEI DE CRIMES HEDIONDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. IMPRESCINDIBILDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. DEMONSTRAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos exigidos para a decretação da prisão temporária não se identificam com aqueles previstos para a prisão preventiva, contidos no art. 312 do CPP, mas vêm elencados no art. 1º da Lei n. 7.960/1989. Nos termos do art. 1º, I e III, "a", da Lei n. 7.960/1989, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990, é cabível a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e quando houver fundadas razões de autoria ou de participação no crime de homicídio doloso. Por se tratar de crime hediondo, essa modalidade de segregação terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.
2. Mostram-se devidamente fundamentadas a decisão relativa à prisão temporária do recorrente, pois ancorada em elementos concretos que indicam possível envolvimento da insurgente no crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, com quem tinha desavença. Segundo o agredido, este foi surpreendido pelo acusado, que desferiu disparos e acertou suas costas. Ao abordarem o suspeito, o pai e o irmão do ofendido entraram em vias de fato com ele e foram também alvejados com disparos de arma de fogo.
3. O Juízo processante demonstrou a imprescindibilidade da prisão para a investigação, ao registrar o risco concreto de coação da vítima e das testemunhas e a necessidade da medida extrema para evitar interferências na colheita de provas e na oitiva de pessoas chamadas ao processo, notadamente diante do fato que de o investigado, depois do crime, fugiu - e se encontra com o mandado de prisão em aberto até os dias atuais -, o que impede a concessão de salvo-conduto a fim de não permitir que o recorrente seja preso temporariamente.
4. A prisão temporária é regida por legislação específica, tem prazo determinado e depende do desenvolvimento das investigações. Por isso, descabe analisar o requisito da contemporaneidade e a possibilidade de substituição dela pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Esses institutos são relativos à prisão preventiva, cujos requisitos não se identificam com aqueles previstos para a custódia temporária.
5. No caso, as alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.