STJAgRg no HC 1.005.241
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que denegou a ordem de writ, mantendo a prisão preventiva do agravante.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos e individualizados, ou se se baseia em razões genéricas e abstratas.
III. Razões de decidir
3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos dos autos, atendendo aos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. Há indícios robustos de autoria e materialidade em relação ao crime de roubo majorado, praticado com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes.
5. A alegação de que o agravante não teria se beneficiado de vantagem patrimonial esbarra nos elementos dos autos, especialmente nas declarações do corréu, que indicam que a conta bancária do agravante foi utilizada para receber valores oriundos da ação delituosa.
6. A informação de que o agravante esteve foragido autoriza a decretação da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal e assegurar a conveniência da instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. 2. A mera ausência de localização do investigado não autoriza a prisão preventiva, salvo quando acompanhada de elementos que indiquem intenção de ocultação ou fuga.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 216.005 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 21/06/2022; STF, HC 238.294 CE, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2024.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida para garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal. 2. A mera ausência de localização do investigado não autoriza a prisão preventiva, salvo quando acompanhada de elementos que indiquem intenção de ocultação ou fuga.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.