STJAgRg no AREsp 2.689.679
Extinção da punibilidade: interesse recursal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Extinção da punibilidade
- Interesse recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem por ausência de interesse recursal, em consequência da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há interesse recursal na declaração da prescrição na fase de conhecimento, em contraposição à prescrição executória já reconhecida, alegando que aquela modalidade traria benefícios mais amplos.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada assentou-se em fundamentos sólidos ao reconhecer a ausência de interesse recursal em virtude da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, baseando-se em jurisprudência consolidada.
4. A alegação de omissão na análise dos argumentos não prospera, pois a decisão enfrentou adequadamente a questão central da ausência de interesse recursal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal quando já operada a extinção da punibilidade, seja qual for a modalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182/STJ; STJ, AREsp 2.395.131/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.
Tese
1. Não há interesse recursal quando já operada a extinção da punibilidade, seja qual for a modalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.