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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 3.024.983

Ausência de demonstra ção do dissídio por não juntada do inteiro teor dos paradigmas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRA ÇÃO DO DISSÍDIO POR NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INADMISSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE PARADIGMAS PROVENIENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e por indicação indevida de julgados de outros tribunais como paradigmas. Embargos de declaração subsequentes rejeitados, mantendo-se o indeferimento liminar.

2. A agravante sustenta possibilidade de saneamento do vício nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, invoca a primazia do julgamento de mérito, o dever de cooperação e a instrumentalidade das formas, alega notoriedade da divergência e requer, ao menos, a abertura de prazo para regularização.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido para a demonstração do dissídio em embargos de divergência, configura vício substancial insanável que afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 e impede a abertura de prazo para regularização; ii) são admissíveis, como paradigmas, acórdãos de outros Tribunais, na via dos embargos de divergência voltados à uniformização interna do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

4. Embargos de divergência possuem fundamentação vinculada e cognição restrita; a demonstração do dissídio deve observar estritamente o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, relatório, voto, acórdão e certidão de julgamento).

5. A ausência de qualquer elemento do inteiro teor configura vício substancial, insuscetível de saneamento pelo art. 932, parágrafo único, do CPC/2015.

6. O escopo dos embargos de divergência é a uniformização interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; assim, não se admitem paradigmas oriundos de outros Tribunais.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência por inobservância de requisito técnico essencial.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º e § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 1º e § 4º; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 266-C; Enunciado Normativo n. 6/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Corte Especial, j. 22.08.2023; AgInt nos EREsp 1.874.802/CE, Corte Especial, j. 27.09.2022; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, Corte Especial, j. 23.08.2022; AgRg nos EAREsp 1.990.569/GO, Terceira Seção, j. 13.08.2025; AgRg nos EREsp 1530264/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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