STJAgRg no AREsp 3.330.166
Tentativa de homicídio qualificado: dissídio jurisprudencial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Dissídio jurisprudencial
- Deficiência na demonstração
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
2. Sustenta o agravante que houve efetivo enfrentamento da fundamentação referente à deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, razão pela qual não seria aplicável o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relacionado à inobservância das exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ para comprovação da divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: incidência da Súmula n. 7, STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
5. Embora o agravante tenha mencionado, nas razões do agravo em recurso especial, o fundamento relativo ao dissídio jurisprudencial, deixou de demonstrar concretamente o desacerto da decisão de inadmissibilidade quanto ao descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255 do RISTJ.
6. A mera afirmação de que eventual deficiência formal do dissídio não impediria o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional não configura impugnação específica da motivação adotada pelo Tribunal de origem.
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula n. 182, STJ não é afastada pela simples referência ao fundamento recorrido, sendo necessária impugnação efetiva e individualizada dos motivos utilizados para inadmissão do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 255 do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 182; STJ, súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.