STJAgRg no AREsp 3.041.426
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido: intempestividade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
- Intempestividade
- Não interrupção do prazo recursal
- Vício de representação processual
- Procuração com data posterior à interposição do recurso
- Impossibilidade de regularização
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de manifesta intempestividade e irregularidade na representação processual.
2. A decisão agravada fundamentou-se na intempestividade do recurso, considerando que o agravo foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme os arts. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, e art. 798 do Código de Processo Penal. Além disso, os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram considerados manifestamente incabíveis, não operando o efeito interruptivo do prazo recursal.
3. A decisão também apontou irregularidade na representação processual, com base na Súmula n. 115 do STJ, pois, embora intimada para sanar o vício, a parte apresentou procuração com outorga de poderes em data posterior à interposição do recurso.
4. A defesa alegou que os embargos de declaração deveriam ter efeito interruptivo, em razão da suposta generalidade da decisão de inadmissibilidade, e que o vício de representação processual não deveria ser considerado, pois todas as manifestações defensivas foram subscritas pelo mesmo advogado que acompanhou o réu em audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial podem excepcionalmente ter efeito interruptivo do prazo recursal, em razão de suposta generalidade da decisão; e (ii) saber se a tese de mandato tácito decorrente da participação do advogado em audiências nas instâncias ordinárias pode afastar a aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo para interposição do agravo em recurso especial, salvo em casos de decisão teratológica ou manifestamente nula, o que não se verifica na espécie.
7. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi clara ao apontar os fundamentos pelos quais o recurso não merecia ser admitido, não sendo genérica ou deficitária de fundamentação.
8. A regularização da representação processual nas instâncias superiores exige que a outorga de poderes seja anterior à prática do ato processual. A juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso não convalida o ato já praticado, caracterizando a inexistência do recurso, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
9. A tese de mandato tácito, decorrente da participação em audiências nas instâncias ordinárias, não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ, especialmente quando a parte é intimada para regularizar a representação formal e não o faz adequadamente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798; Súmula n. 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.07.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.662.118/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.543.635/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.554.704/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27.05.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.