STJAgRg no HC 1.100.748
Prisão preventiva: instrução deficiente do writ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Instrução deficiente do writ
- Ausência do inteiro teor do decreto prisional
- Prova pré-constituída
- Impossibilidade de análise do alegado constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO DECRETO PRISIONAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução da impetração. A defesa sustentou que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva já constava dos autos e promoveu nova juntada do documento, requerendo a reconsideração da decisão para apreciação do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de documento contendo apenas a parte dispositiva da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva supre a exigência de instrução adequada do habeas corpus e permite o exame da alegada ilegalidade da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com os documentos indispensáveis à análise do alegado constrangimento ilegal.
4. A ausência do inteiro teor do decreto prisional impede a verificação dos fundamentos concretos que embasaram a decretação da prisão preventiva.
5. A mera transcrição da parte dispositiva da decisão proferida em audiência de custódia não permite o controle jurisdicional da legalidade da medida cautelar.
6. A deficiência instrutória não pode ser suprida pela juntada de documento desprovido da fundamentação integral da decisão impugnada.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falta do decreto prisional completo inviabiliza o conhecimento e a análise do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.