STJAgRg no AREsp 3.044.098
Impugnação específica: princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os óbices da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado por estelionato, em continuidade delitiva, com pena definitiva de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial fechado, com fundamento na existência de reincidência e na valoração negativa das consequências do crime, consideradas relevantes em razão do prejuízo.
3. O recurso especial interposto pela defesa apontou violação aos artigos 59, 33, §§ 2º e 3º, e 44, § 3º, do Código Penal, e sustentou divergência jurisprudencial, alegando que o prejuízo não poderia justificar a exasperação da pena-base, além de pleitear regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. O tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio nos moldes do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ, aplicando o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
6. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que as teses ventiladas no recurso especial são de direito, independem de revolvimento probatório e que houve cotejo analítico apto a evidenciar dissídio.
7. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por persistir a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
9. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão combatida, refutando cada um de seus fundamentos de forma clara e específica.
10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, sendo um ato judicial incindível. A falta de ataque efetivo a qualquer um dos fundamentos impede o conhecimento do recurso.
11. No caso, o agravante não demonstrou de forma satisfatória, no agravo em recurso especial, por que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica, limitando-se a alegações genéricas e à simples reiteração das teses de mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão combatida, refutando cada um de seus fundamentos de forma clara e específica.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato judicial incindível, sendo necessário o ataque efetivo a todos os seus fundamentos para o conhecimento do recurso.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, arts. 59, 33, §§ 2º e 3º, e 44, § 3º; CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 1561669/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1716664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 31.08.2021.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão combatida, refutando cada um de seus fundamentos de forma clara e específica.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato judicial incindível, sendo necessário o ataque efetivo a todos os seus fundamentos para o conhecimento do recurso.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.