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Jurisprudências

STJRHC 221.311

Execução penal: livramento condicional

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADIMPLEMENTO DE PENA DE MULTA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu o feito sem exame do mérito, mantendo o indeferimento do livramento condicional em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada.

2. O recorrente alega que o livramento condicional é um direito do apenado, que já cumpriu 80% da pena privativa de liberdade, e que a exigência de pagamento da pena de multa é indevida, especialmente considerando sua hipossuficiência financeira.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que o inadimplemento da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a concessão do livramento condicional, especialmente diante da alegação de hipossuficiência financeira do apenado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento, conforme razões fixadas no Tema 931 do STJ.

6. No caso concreto, o apenado não comprovou a impossibilidade de adimplir a pena de multa, limitando-se a alegar hipossuficiência financeira sem apresentar elementos concretos que sustentem tal afirmação.

7. A jurisprudência do STJ reforça que o inadimplemento deliberado da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme precedentes citados (AgRg no HC n. 601.835/SP e AgRg no REsp n. 1.758.670/TO).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A alegação de hipossuficiência financeira deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de adimplir a pena de multa.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III; Súmula 521/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 931; STJ, AgRg no HC 601.835/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg no REsp 1.758.670/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2019.

Tese

1. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A alegação de hipossuficiência financeira deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de adimplir a pena de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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