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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.290.510

Tráfico de drogas: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dosimetria
  • Pena-base
  • Apreensão de mais de 1,8 kg de crack
  • Natureza e quantidade da droga
  • Maus antecedentes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO DE MAIS DE 1,8 KG DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos crimes de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade da substância entorpecente constituem vetores preponderantes na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando concretamente valoradas.

2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação na apreensão de mais de 1,8 kg de crack, parte já fracionada para comercialização, além dos maus antecedentes dos réus, não se tratando de motivação abstrata ou inerente ao tipo penal.

3. A pretensão de reconhecer que a quantidade apreendida não seria expressiva o bastante para justificar a exasperação implica atribuir peso diverso às circunstâncias concretamente valoradas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4. As frações de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima ou de 1/6 sobre a pena mínima constituem critérios meramente orientadores, inexistindo direito subjetivo à adoção de fórmula matemática predeterminada, desde que o aumento se mostre concretamente motivado e proporcional. Ausente flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade no quantum de elevação da pena-base, não há espaço para intervenção excepcional desta Corte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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