STJAgRg no HC 1.123.831
Coisa julgada: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência originária do STJ
- Ausência de coação ilegal para concessão da ordem, de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL PARA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. A Defesa afirma que a controvérsia limita-se ao capítulo que recusou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e sustenta a possibilidade de concessão da ordem de ofício (art. 647-A do CPP), alegando que ações penais pendentes não podem formar juízo definitivo de reiteração e que fato posterior não pode prejudicar a individualização do delito anterior.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por se voltar contra condenação transitada em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, sem competência originária desta Corte para o processamento do pleito revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível revisar, por habeas corpus, a dosimetria e o capítulo de substituição da pena de condenação já transitada em julgado; (ii) o writ pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, à luz da competência originária prevista na Constituição; e (iii) há coação ilegal apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, mesmo quando a ação ou o recurso não são conhecidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A coisa julgada penal impede a revisão da dosimetria e de seus capítulos por meio de habeas corpus, não se admitindo o writ como sucedâneo de revisão criminal.
6. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (CF, art. 105, I, e), não se configurando, no caso, a competência originária para revisão de condenação transitada em julgado proferida fora da sua jurisdição originária.
7. Não se verifica coação ilegal que autorize concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), sendo insuficiente a invocação do art. 647-A do CPP sem demonstração de violação concreta ao ordenamento jurídico que produza ameaça atual à liberdade.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A; CP, art. 44
Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes mencionados fora de citações.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.