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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.790.955

Intempestividade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.

2. A decisão agravada foi considerada publicada em 20/12/2024, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 21/1/2025, com término em 27/1/2025.

3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 6/2/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação.

4. O prazo de 15 dias não se aplica ao recurso interposto, que não é o previsto no art. 1.042 do CPC, devendo ser observado o mencionado regramento da Lei n. 8.038/1990.

5. "Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 25/3/2021).

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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