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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.059.284

Cumprimento de sentença: depositário fiel

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Depositário fiel
  • Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
  • Alegação de ofensa ao art. 5º, II, da constituição federal
  • Impossibilidade de exame na via especial
  • Enunciado sumular que não se equipara à lei federal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPOSITÁRIO FIEL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 319/STJ. ENUNCIADO SUMULAR QUE NÃO SE EQUIPARA À LEI FEDERAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegada violação de dispositivo constitucional em recurso especial.

2. A apontada contrariedade à Súmula 319/STJ não autoriza a abertura da instância especial, por não se enquadrar o enunciado sumular no conceito de lei federal do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

3. Incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido.

4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da caracterização da resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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