STJAgRg no HC 1.084.078
Via eleita inadequada: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Via eleita inadequada
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Gravidade concreta
- Excesso de prazo
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que a defesa postulou a revogação da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea, e o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questões em discussão: i) saber se a fundamentação baseada na gravidade concreta do delito, na periculosidade do agente, no modus operandi e na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva; ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; iii) saber se alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade e de inocência podem ser examinadas no âmbito do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A prisão preventiva permanece amparada em fundamentação concreta, com indicação da gravidade das condutas e da periculosidade do agente, apontado como liderança de facção criminosa, cujo modus operandi inclui assassinatos com extrema violência, ocultação de cadáveres, temor de testemunhas e risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
5. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a imposição ou manutenção da medida extrema; condições pessoais favoráveis não afastam a custódia e revelam-se inadequadas medidas cautelares diversas quando a necessidade da prisão está concretamente demonstrada (CPP, art. 319).
6. As teses de insuficiência de provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e alegações de inocência demandam revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
7. O excesso de prazo não se configura quando o processo tramita regularmente, em contexto de ação penal complexa, sem demonstração de atraso injustificado ou desídia do Poder Judiciário, impondo-se critérios de razoabilidade na aferição da legalidade da custódia.
8. A tese de ausência de contemporaneidade trata-se de inovação recursal, exposta apenas nas razões do agravo regimental, motivo pelo qual a matéria não será examinada.
9. Ausente flagrante ilegalidade, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e nega-se provimento ao agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.