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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.300.429

Direito processual penal

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente aviado.

2. A decisão agravada consignou que o recurso especial fora inadmitido em razão da incidência da Súmula n. 284/STF; nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limitou-se a reiterar os termos do recurso especial, sem impugnar o único fundamento da inadmissão.

3. A decisão monocrática aplicou a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação específica do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, o agravo regimental pode ser conhecido, notadamente ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de enfrentamento dos motivos que embasaram a inadmissão inviabiliza o conhecimento do recurso.

6. As razões do agravo em recurso especial restringiram-se à mera repetição do recurso especial, sem infirmar o óbice da Súmula n. 284/STF, e o agravo regimental incorreu na mesma deficiência, o que mantém hígida a decisão agravada.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ ao agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se o não conhecimento.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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