STJAgRg no HC 1.110.679
Supressão de instância: inadequação da via para revolvimento fático-probatório
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inadequação da via para revolvimento fático-probatório
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não admitiu o habeas corpus apresentado contra decisão monocrática na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de deliberação colegiada do tribunal a quo sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, por configurar supressão de instância; e (ii) saber se o habeas corpus é via adequada para analisar tese que demanda incursão no acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de manifestação colegiada do tribunal a quo sobre as questões suscitadas configura supressão de instância e impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, à luz da competência delineada na CF/1988, art. 105, incisos I e II, e do RISTJ, art. 13, incisos I e II.
4. O habeas corpus, e o seu recurso, não se prestam ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inadequada a via para apreciar o reconhecimento de continuidade delitiva quando dependente de exame de fatos e provas da execução penal.
5. Inexistem teratologia ou coação ilegal aptas a autorizar concessão da ordem de ofício, nos termos do CPP, art. 654, § 2º.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos idôneos a modificar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 71; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Sexta Turma, DJe 21.12.2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Quinta Turma, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 02.06.2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC 181.742/SP, Quinta Turma, DJe 14.06.2023; STJ, RHC 177.645/RS, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 820.934/MS, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, DJe 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, DJe 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, DJe 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.